Quando uma família me procura no escritório em João Pessoa para tratar de inventário, quase sempre chega em um momento delicado: acabou de perder alguém e, no meio do luto, descobre que precisa lidar com prazos, imposto, cartório ou processo judicial. E as perguntas são sempre parecidas. Quanto custa? Quanto tempo demora? Dá para fazer em cartório? O que acontece se a gente demorar para começar?
Escrevi este texto para responder essas perguntas com a franqueza que o assunto exige. O inventário tem fama de ser caro, lento e complicado — e, quando mal conduzido, ele realmente é as três coisas. Mas boa parte desse desgaste vem de decisões erradas tomadas logo no início: deixar o prazo passar, escolher a via errada, subestimar a documentação. Vou percorrer cada etapa para que você saiba exatamente o que esperar.
O que é o inventário e quando ele é obrigatório
O inventário é o procedimento que apura tudo o que a pessoa falecida deixou — imóveis, veículos, dinheiro em conta, aplicações, participações em empresas, mas também dívidas — e transfere formalmente esse patrimônio aos herdeiros. Pelo princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no exato momento da morte. Só que essa transmissão automática é jurídica, não prática: sem o inventário concluído, ninguém consegue vender o imóvel, transferir o carro, movimentar livremente os valores ou registrar os bens em seu nome.
Por isso, sempre que o falecido deixou bens, o inventário é obrigatório. Não importa se o patrimônio é grande ou modesto, se há um único herdeiro ou dez, se a família está em paz ou em conflito. Um herdeiro sozinho, aliás, não faz partilha — faz adjudicação, que é a atribuição de todo o acervo a ele —, mas o procedimento de inventário continua necessário.
O prazo de 60 dias e a multa por atraso
Aqui está o ponto que mais gera prejuízo por puro desconhecimento. O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja aberto no prazo de 2 meses — 60 dias — contados do falecimento. Esse prazo processual, por si só, raramente traz consequência grave: juízes costumam receber inventários tardios sem maiores objeções.
O problema é tributário. A legislação estadual da Paraíba, como a da maioria dos estados, prevê multa sobre o ITCMD — o imposto de transmissão causa mortis — quando o inventário não é iniciado no prazo legal. Ou seja: a família que "deixa para depois" não paga apenas o imposto que já pagaria de qualquer forma; paga o imposto acrescido de multa e, conforme o tempo passa, de correção. Já recebi clientes em João Pessoa lidando com inventários de pessoas falecidas há dez, quinze anos, e o custo de regularizar tudo isso se multiplicou de um jeito que poderia ter sido evitado com uma simples abertura tempestiva.
Inventário extrajudicial: o caminho do cartório
Desde a Lei nº 11.441/2007, o inventário pode ser feito diretamente em cartório, por escritura pública, sem processo judicial. Na minha experiência, essa é a melhor via sempre que os requisitos estão presentes, e explico por quê: um inventário extrajudicial bem organizado, com a documentação completa e o ITCMD recolhido, pode ser concluído em questão de semanas. O mesmo caso, na via judicial, levaria meses ou anos.
Os requisitos clássicos são três:
Todos os herdeiros maiores e capazes
Não pode haver herdeiro menor de idade nem incapaz. Havendo, o Ministério Público precisa intervir para proteger os interesses do vulnerável, e isso só ocorre no processo judicial.
Consenso entre os herdeiros
Todos precisam estar de acordo com a divisão dos bens. Basta um herdeiro discordar — do quinhão, da avaliação de um imóvel, de qualquer cláusula — para que a via do cartório se feche e o caso vá para o Judiciário.
Assistência de advogado
Mesmo em cartório, a presença de advogado é exigida por lei. Ele assina a escritura junto com as partes e responde tecnicamente pelo ato. Não é formalidade vazia: é o advogado quem estrutura a partilha, calcula o imposto, confere as certidões e evita que a escritura nasça com vício que trave o registro depois.
E se houver testamento?
Durante muitos anos, a existência de testamento empurrava automaticamente o inventário para a via judicial. Esse cenário mudou. A jurisprudência do STJ e as normas do CNJ passaram a admitir o inventário em cartório mesmo havendo testamento, desde que o testamento tenha sido previamente registrado ou autorizado pelo juízo competente e que todos os interessados sejam capazes e concordes. É uma flexibilização importante, que já venho aplicando em casos na Paraíba, e que poupa famílias inteiras de um processo judicial desnecessário.
Inventário judicial: quando não há escolha
O inventário judicial é obrigatório basicamente em três situações: quando há herdeiro menor ou incapaz; quando há litígio — herdeiros que não chegam a acordo sobre a partilha, discussões sobre quem é herdeiro, suspeita de bens sonegados; e quando há testamento ainda não registrado ou controvertido.
Dentro da via judicial, porém, nem tudo é o rito longo e pesado que as pessoas imaginam. Quando os herdeiros são capazes e estão de acordo, o processo pode seguir pelo arrolamento sumário, previsto no artigo 659 do CPC: os herdeiros apresentam a partilha amigável pronta, e o juiz a homologa sem as etapas demoradas do inventário comum — sem avaliação judicial dos bens, sem discussões incidentais sobre o imposto, que fica a cargo da Fazenda cobrar administrativamente. Há ainda o arrolamento comum para acervos de pequeno valor. Escolher o rito adequado é uma das decisões técnicas mais relevantes do início do processo, porque impacta diretamente tempo e custo.
Quanto custa um inventário na Paraíba
Vamos ao que interessa a todo mundo. O custo de um inventário se compõe, essencialmente, de três parcelas.
ITCMD
O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre a transmissão da herança. Na Paraíba, ele é calculado por alíquotas progressivas que variam de 2% a 8% sobre o valor dos bens transmitidos — quanto maior o patrimônio, maior a faixa aplicável. É, em regra, o item mais pesado da conta. E há dois pontos de atenção que faço questão de destacar aos clientes: primeiro, a base de cálculo é o valor venal ou de mercado apurado pela Fazenda estadual, que nem sempre coincide com o valor que a família atribui ao bem — e essa avaliação pode ser questionada quando exagerada. Segundo, é sobre esse imposto que incide a multa por atraso na abertura do inventário, o que reforça a importância do prazo de 60 dias.
Custas judiciais ou emolumentos de cartório
No inventário judicial, pagam-se custas processuais, calculadas sobre o valor do espólio conforme a tabela do Tribunal de Justiça da Paraíba. No extrajudicial, pagam-se os emolumentos do cartório de notas, também proporcionais ao valor do acervo, além das despesas de registro da escritura nos cartórios de imóveis. Em ambos os casos, famílias sem condições financeiras podem pleitear gratuidade, inclusive na via extrajudicial, mediante declaração de hipossuficiência.
Honorários advocatícios
Os honorários são livremente contratados entre advogado e cliente, tendo como referência a tabela da OAB/PB, e normalmente são calculados em percentual sobre o valor do patrimônio inventariado — variando conforme a complexidade: um inventário consensual em cartório é uma coisa; um inventário judicial litigioso, com empresa no acervo, bens em outros estados e herdeiros em conflito, é outra completamente diferente. Desconfie de promessas de preço fechado feitas antes de qualquer análise dos bens e da situação da família: orçamento sério exige conhecer o caso.
Somando tudo, um inventário simples costuma consumir algo entre 6% e 15% do valor do patrimônio, a depender do estado, da via escolhida e da estrutura do acervo. É exatamente por isso que planejamento e agilidade importam tanto: cada erro de condução se converte em percentual a mais sobre o patrimônio da família.
Documentos necessários
A documentação é o que separa um inventário rápido de um inventário arrastado. A lista varia conforme os bens, mas o núcleo é este:
Do falecido: certidão de óbito, RG e CPF, certidão de casamento atualizada (ou de nascimento, se solteiro), certidão comprobatória de inexistência de testamento (emitida pelo colégio notarial) e certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais.
Dos herdeiros e do cônjuge: RG, CPF, certidões de nascimento ou casamento e comprovantes de endereço.
Dos bens: matrículas atualizadas dos imóveis, carnês de IPTU ou ITR, documentos dos veículos, extratos bancários e de investimentos na data do óbito, contrato social e balanço no caso de participação em empresas.
Um conselho prático que dou a todos: comece a reunir esses documentos imediatamente, ainda dentro do prazo de 60 dias. Certidões de imóveis desatualizadas, cadastros com nome de solteiro, bens nunca registrados — tudo isso aparece com frequência enorme e precisa ser resolvido antes ou durante o inventário.
Partilha: quem herda e em que ordem
Definido o acervo e pago o imposto, chega o momento da partilha — a divisão dos bens entre os herdeiros. Quando não há testamento, a divisão segue a ordem de vocação hereditária do artigo 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens do casamento; na falta de descendentes, os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge; na falta de ambos, o cônjuge sozinho; e, por último, os colaterais até o quarto grau — irmãos, sobrinhos, tios e primos.
Meação não é herança
Essa é a confusão mais recorrente que encontro nas consultas. A meação é a metade do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por força do regime de bens — ela não é herdada, porque nunca deixou de ser dele. A herança é a outra metade, a que pertencia ao falecido, e é essa que se divide entre os herdeiros. No regime da comunhão parcial, por exemplo, o viúvo fica com a meação dos bens adquiridos na constância do casamento e ainda pode concorrer com os filhos na herança sobre os bens particulares do falecido. Calcular mal essa separação entre meação e herança compromete a partilha inteira e o próprio valor do imposto, já que o ITCMD não incide sobre a meação.
Cessão de direitos hereditários
Outra situação frequente: um herdeiro quer "vender a sua parte" antes do fim do inventário, ou abrir mão dela em favor de outro herdeiro. Isso é possível por meio da cessão de direitos hereditários, que o artigo 1.793 do Código Civil exige seja feita por escritura pública. Dois cuidados essenciais: a cessão onerosa a pessoa estranha à família depende de se respeitar o direito de preferência dos demais herdeiros, e o que se cede é uma fração ideal da herança como um todo — o herdeiro não pode ceder um bem específico antes da partilha, porque ainda não sabe qual bem lhe caberá. Já desfiz no escritório mais de um negócio malfeito nesse formato, e o prejuízo de quem compra "direitos de herança" sem assessoria costuma ser grande.
Erros comuns que encarecem e atrasam o inventário
Depois de anos conduzindo inventários em João Pessoa e em outras comarcas da Paraíba, alguns erros se repetem tanto que merecem uma lista própria.
Deixar o prazo de 60 dias passar. É o erro número um, e o mais barato de evitar. A multa do ITCMD incide sobre o imposto devido e só cresce com o tempo.
Usar os bens sem formalizar nada. A família continua morando no imóvel, usando o carro, movimentando tudo informalmente — até que alguém falece de novo, e agora são dois inventários sobrepostos, com herdeiros dos herdeiros, custos dobrados e consenso cada vez mais difícil.
Ir para a via judicial quando o cartório resolveria. Ou, no Judiciário, seguir o rito comum quando o arrolamento sumário estava disponível. A escolha errada do caminho custa anos.
Fazer acordos verbais sobre a divisão. "Ficou combinado" não transfere propriedade. Só a partilha homologada ou a escritura registrada produzem efeito — e combinados informais têm o hábito de ser esquecidos justamente quando o bem valoriza.
Ignorar as dívidas do espólio. A herança responde pelas dívidas do falecido até o limite do acervo. Partilhar sem apurar o passivo pode gerar responsabilização dos herdeiros e anulação de atos.
Por que contar com um advogado de inventário na Paraíba
O inventário é um daqueles procedimentos em que a diferença entre a boa e a má condução se mede em dinheiro e em anos. A escolha entre cartório e Judiciário, entre rito comum e arrolamento, o cálculo correto da meação, a conferência da base de cálculo do ITCMD, a organização documental desde o primeiro dia — cada uma dessas decisões técnicas altera o resultado final para a família.
Se você perdeu um familiar e precisa abrir o inventário, se há um inventário parado há anos, se quer entender os custos antes de começar ou se pretende ceder ou adquirir direitos hereditários, procure orientação antes de dar qualquer passo. Atendo casos de inventário e partilha em João Pessoa e em toda a Paraíba, de forma presencial ou remota, e posso analisar a sua situação para indicar o caminho mais rápido e menos custoso.