Direito de Família

Pensão Alimentícia: Como Calcular, Quem Tem Direito e Como Pedir em João Pessoa

Por Dr. Rodrigo Pinto — Advogado, OAB/PB nº 12.371 João Pessoa, Paraíba

Poucos temas chegam ao meu escritório em João Pessoa carregados de tanta ansiedade quanto a pensão alimentícia. De um lado, mães e pais que precisam garantir o sustento dos filhos e não sabem por onde começar nem quanto têm direito a receber. Do outro, quem paga e se vê diante de um valor que considera incompatível com a própria realidade financeira. E, entre os dois, uma quantidade enorme de informação imprecisa que circula em conversas de corredor e em vídeos na internet.

Meu objetivo neste texto é colocar ordem nesse assunto. Vou explicar o que a lei realmente diz, como o valor é definido na prática pelas varas de família da Paraíba, quem tem direito a receber alimentos, como fazer o pedido, o que acontece quando a pensão não é paga e em que situações ela pode ser revista ou extinta. Sem prometer fórmulas mágicas, porque elas não existem — mas com a clareza necessária para que você saiba o terreno em que está pisando.

O que é pensão alimentícia e o dever de alimentar

A expressão "pensão alimentícia" é o nome popular para o que o Código Civil chama de obrigação alimentar. Está disciplinada nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e tem um fundamento que vai muito além do que o nome sugere. "Alimentos", no sentido jurídico, não se restringem a comida: englobam tudo o que é necessário para uma vida digna — moradia, saúde, educação, vestuário, transporte e até lazer, conforme a condição social de quem recebe.

O artigo 1.694 estabelece que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição. É um dever que nasce do vínculo familiar e da solidariedade que se espera dentro de uma família. Não é uma punição contra quem paga nem um prêmio para quem recebe — é o cumprimento de uma obrigação legal de amparar quem depende daquele sustento.

Faço questão de desfazer logo um mal-entendido frequente: a pensão não é uma transferência de renda entre adultos que se separaram. No caso mais comum, que envolve filhos, o dinheiro pertence à criança ou ao adolescente. Quem recebe — em regra, o genitor que detém a guarda — administra esse valor em nome do filho. Entender isso muda a forma como muita gente encara a discussão.

Quem tem direito à pensão alimentícia

O direito a alimentos é mais amplo do que a maioria das pessoas imagina. Vou percorrer os principais beneficiários, porque cada situação tem suas particularidades.

Filhos menores de idade

É a hipótese clássica e mais frequente. Os pais têm o dever de sustentar os filhos menores, e essa obrigação independe de quem teve culpa pela separação. Para os filhos menores, a necessidade é presumida — ou seja, não é preciso provar que a criança precisa do dinheiro, pois isso é evidente pela própria condição de quem não pode prover o próprio sustento.

Filhos maiores que ainda estudam

A maioridade, aos 18 anos, não encerra automaticamente a pensão. O entendimento consolidado nos tribunais, inclusive aplicado pelas varas de família de João Pessoa, é de que o filho maior que cursa ensino superior ou técnico pode continuar recebendo alimentos, em regra até os 24 anos. A diferença é importante: após a maioridade, a necessidade deixa de ser presumida e precisa ser comprovada — matrícula, frequência regular e a impossibilidade de se sustentar sozinho enquanto se dedica aos estudos.

Ex-cônjuge ou ex-companheiro

Também é possível pedir alimentos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, embora em condições mais restritas. Aqui se exige a demonstração concreta da necessidade — alguém que ficou sem condições de se sustentar após o fim da relação, por exemplo, por ter dedicado anos à família abrindo mão da própria carreira. Nesses casos, a tendência atual é fixar os chamados alimentos transitórios: um valor por tempo determinado, suficiente para que a pessoa se reorganize e volte ao mercado de trabalho. Apenas em situações de incapacidade permanente os alimentos entre ex-cônjuges costumam ser fixados sem prazo.

Pais idosos e a reciprocidade do dever

Um ponto que surpreende muita gente: o dever de alimentar é recíproco entre pais e filhos, conforme o artigo 1.696 do Código Civil. Assim como os pais sustentam os filhos, os filhos têm o dever de amparar os pais idosos ou enfermos que não consigam prover o próprio sustento. Recebo, com alguma regularidade, idosos em João Pessoa que precisam exatamente disso — buscar judicialmente a contribuição de filhos que têm condições de ajudar e se omitem. Quando há vários filhos, a obrigação se divide entre eles na proporção dos recursos de cada um.

Como o valor da pensão é definido: o trinômio

Esta é, sem dúvida, a pergunta que mais ouço: "doutor, quanto vou ter que pagar?" ou "quanto eu tenho direito a receber?". E a resposta honesta começa por uma negativa importante.

Não existe percentual fixo previsto em lei. O número que todo mundo repete — "30% do salário" — não está em nenhum artigo do Código Civil. Trata-se de uma praxe, um valor de referência que se popularizou e que de fato aparece com frequência nas decisões, mas que está longe de ser uma regra automática. Já vi pensões fixadas em 15% e já vi em mais de 40%, dependendo do caso concreto.

O que a lei estabelece, no artigo 1.694, é o critério real de cálculo, conhecido como trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. O juiz analisa três elementos em conjunto:

Necessidade de quem recebe

Quanto custa, efetivamente, manter o beneficiário? No caso de um filho, isso envolve escola, plano de saúde, alimentação, vestuário, transporte, atividades — tudo o que compõe a rotina daquela criança ou adolescente. Quanto mais detalhada e comprovada for essa lista de despesas, mais sólido fica o pedido.

Possibilidade de quem paga

Qual é a real capacidade financeira do alimentante? Aqui não se olha apenas o salário registrado em carteira. Considera-se a renda total, o padrão de vida, os bens, os gastos pessoais. Por isso a comprovação dos rendimentos do alimentante é uma etapa decisiva — e muitas vezes a mais disputada — do processo.

Proporcionalidade

Por fim, o valor precisa equilibrar os dois lados. A pensão não pode comprometer a subsistência de quem paga, nem ser tão baixa que falhe em atender quem recebe. É nesse ajuste fino que entra a experiência do advogado: saber instruir o processo com provas que sustentem o valor pretendido faz toda a diferença no resultado.

Quando o alimentante não tem renda fixa — profissionais autônomos, empresários, prestadores de serviço — a pensão costuma ser fixada em número de salários mínimos ou em valor fechado, justamente para evitar a dificuldade de calcular percentuais sobre uma renda variável.

Como pedir a pensão alimentícia

Existem três caminhos principais para estabelecer a pensão, e a escolha depende muito do nível de diálogo entre as partes.

Ação de alimentos

Quando não há acordo, o caminho é a ação de alimentos, regida pela Lei nº 5.478/1968. É um procedimento que, na teoria, tem rito mais célere do que outras ações. Logo no início do processo, o juiz pode fixar os alimentos provisórios — um valor que passa a ser devido desde já, antes mesmo da sentença final, para que o beneficiário não fique desamparado durante a tramitação. Esse é um instrumento valioso, porque garante o sustento imediato enquanto a discussão sobre o valor definitivo prossegue.

Acordo extrajudicial

Sempre que existe diálogo, recomendo tentar o acordo extrajudicial. As partes negociam o valor e as condições, e esse acordo é levado à homologação judicial — o que lhe confere força de título executivo. Aviso importante que repito a todos os clientes em João Pessoa: combinar a pensão "de boca", sem homologação, é um erro que costuma sair caro. Sem o acordo formalizado, quem paga não tem como comprovar adequadamente os pagamentos e quem recebe fica sem um título para cobrar em caso de inadimplemento.

Pensão dentro de outras ações

A pensão também pode ser definida no bojo de um divórcio, de uma ação de guarda ou de reconhecimento de paternidade. Nessas situações, ela é apenas um dos pontos a serem resolvidos, e a estratégia precisa levar em conta o conjunto da disputa.

Pensão alimentícia atrasada: como cobrar

O inadimplemento da pensão é, infelizmente, uma realidade comum, e o ordenamento jurídico oferece ferramentas vigorosas para a cobrança. A execução de alimentos é talvez o único tipo de dívida no Brasil que pode levar o devedor à cadeia.

Prisão civil

O artigo 528 do Código de Processo Civil prevê a prisão civil do devedor de alimentos. Intimado a pagar, o devedor tem três dias para quitar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo. Se nada disso ocorre, o juiz pode decretar a prisão pelo prazo de um a três meses — em regime fechado. E a prisão não extingue a dívida: mesmo preso, o devedor continua devendo as parcelas.

Aqui entra a Súmula 309 do STJ, que delimita o alcance dessa medida: a prisão por dívida de alimentos abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. As parcelas mais antigas do que isso continuam sendo cobradas, mas por outro rito — a chamada execução por expropriação, que busca o patrimônio do devedor.

Penhora, protesto e desconto em folha

Além da prisão, a cobrança pode seguir pela via patrimonial: penhora de bens, de valores em conta bancária, de veículos e imóveis. A dívida de alimentos também pode ser levada a protesto, o que negativa o nome do devedor e dificulta enormemente sua vida financeira. E, quando o devedor é assalariado, é possível requerer o desconto direto em folha de pagamento, garantindo que a pensão seja retida na fonte antes de o salário chegar às mãos dele. Tenho obtido bons resultados combinando essas medidas conforme o perfil de cada devedor.

Revisão e exoneração da pensão

A pensão alimentícia não é um valor cravado em pedra. O artigo 1.699 do Código Civil é claro: havendo mudança na situação financeira de quem paga ou nas necessidades de quem recebe, qualquer das partes pode pedir a revisão.

Majoração e redução

A revisão de pensão alimentícia pode ser para aumentar (majoração) ou diminuir (redução) o valor. Quem recebe pode pedir majoração quando as despesas crescem — o filho entrou numa escola mais cara, surgiu uma necessidade médica, a renda do alimentante aumentou de forma relevante. Quem paga pode pedir redução quando sua capacidade financeira diminui — perda de emprego, doença, nascimento de outro filho que também passa a depender do seu sustento.

Reforço um alerta que dou em quase toda consulta sobre o tema: enquanto a sentença ou o acordo não forem alterados por nova decisão judicial, o valor original continua devido integralmente. Reduzir por conta própria, sem ação revisional, gera dívida e expõe o alimentante à execução — inclusive com risco de prisão. A mudança de circunstâncias autoriza o pedido de revisão; ela não autoriza o devedor a decidir sozinho quanto vai pagar.

Exoneração

A exoneração é o encerramento definitivo do dever de pagar. Ocorre, por exemplo, quando o filho atinge a maioridade e conclui ou abandona os estudos, quando o ex-cônjuge que recebia alimentos transitórios se restabelece financeiramente, ou quando o beneficiário deixa de necessitar do auxílio. Atenção a um detalhe que gera muito litígio: a maioridade do filho, por si só, não extingue a pensão automaticamente. É necessário ajuizar a ação de exoneração e obter decisão judicial. Continuar pagando por inércia ou parar de pagar sem decisão são, ambos, caminhos para problemas.

Pensão e guarda: a relação entre os dois

Pensão e guarda caminham juntas, mas são coisas distintas — e essa confusão produz muito desentendimento. Esclareço dois pontos que sempre aparecem.

Primeiro: o pagamento da pensão não compra o direito de convivência, e o direito de conviver com o filho não está condicionado ao pagamento da pensão. São deveres independentes. O genitor que paga em dia mas não vê os filhos, e o que vê os filhos mas não paga, estão ambos descumprindo obrigações — só que obrigações diferentes. Usar a criança como moeda de troca, em qualquer direção, é prejudicial e juridicamente inconsistente.

Segundo: mesmo na guarda compartilhada, que hoje é a regra no Brasil, costuma existir pensão. A guarda compartilhada divide as responsabilidades sobre a vida do filho, mas não significa que as despesas se equilibrem sozinhas. Quando um dos genitores tem renda muito superior ou a criança reside predominantemente com um deles, a pensão permanece como instrumento de equilíbrio, garantindo que ambos contribuam de forma proporcional para o sustento.

Por que contar com um advogado de família na Paraíba

A pensão alimentícia parece, à primeira vista, um cálculo simples. Mas, como espero ter mostrado, por trás dela há um conjunto de regras, jurisprudência e estratégia processual que faz enorme diferença no resultado — seja para quem precisa receber um valor justo, seja para quem precisa pagar dentro da própria realidade. Provar a real capacidade financeira do alimentante, documentar as necessidades do beneficiário, escolher o momento e o rito corretos para cobrar ou revisar: tudo isso exige conhecimento técnico e leitura precisa de cada situação.

Se você precisa pedir pensão, está com dificuldade para receber o que já foi fixado, quer revisar um valor que não cabe mais no seu orçamento ou busca a exoneração de uma obrigação que já não se justifica, é fundamental conversar com quem conhece a legislação e a prática das varas de família de João Pessoa. Estou à disposição para analisar o seu caso e orientar o melhor caminho.

Dr. Rodrigo Pinto Advogado — OAB/PB nº 12.371

Advogado inscrito na OAB/PB, com escritório na R. Afonso Barbosa de Oliveira, 1025, Sala 202, Pedro Gondim, João Pessoa/PB, CEP 58031-120. Atua em Direito de Família, Sucessões, Direito Empresarial, Tributário e Compliance. Atendimento presencial e remoto para clientes em toda a Paraíba.

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O Dr. Rodrigo Pinto atua em ações de alimentos, cobrança de pensão atrasada, revisão e exoneração de pensão. Atendimento presencial em João Pessoa/PB e remoto para toda a Paraíba. Entre em contato para agendar uma consulta.

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